Se você realiza transações para domiciliados em outros países, já deve ter ouvido falar sobre o Siscoserv. Esse sistema foi desenvolvido pela Receita Federal do Brasil e pelo Ministério da Economia, Indústria, Comércio Exterior e Serviços para registrar compras e vendas com residentes e domiciliados no exterior envolvendo serviços, intangíveis e outras operações que não se encaixam nos dois primeiros tópicos.
O Siscoserv obriga que sejam registradas as seguintes atividades feitas por pessoas e empresas residentes no Brasil:
- Prestação e contratação de serviços e faturamento por domiciliados no exterior;
- Transferência intangível para outros países;
- Contratação de domiciliados no exterior por meio de agenciadores, mas são faturados por domiciliados no exterior ainda que os agenciadores estejam no Brasil;
- Que fazem outras operações previstas na NBS com domiciliados no exterior e as faturem ou sejam faturados.
O Siscoserv é composto por dois Módulos: Venda e Aquisição, segundo o site do MDIC.
O Módulo Venda é para registro das operações de venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.
Já o Módulo Aquisição é voltado para registro dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.
Estão dispensadas do registro no Siscoserv:
Operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
As empresas cadastradas no SIMPLES NACIONAL e MEI – as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o §1o do artigo 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
As pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
E o declarador deve estar atento ao prazo de registro: sempre até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de início da prestação de serviço. Quem deixar de prestar as informações, ou apresentar com erros e omissões, vai ser intimado a prestar esclarecimentos em um prazo estabelecido pela Receita Federal, além de estar exposto à cobrança de multas, que podem variar de R$500 a R$1500.
E não se esqueça: a obrigatoriedade de registro no Siscoserv é da pessoa ou empresa residente no Brasil.
Até a próxima.