O Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais, é um tributo que costuma gerar muitas dúvidas nas empresas que comercializam produtos para outros estados.
Você também possui dúvidas sobre o assunto? Não se preocupe, neste conteúdo vamos explicar todos os detalhes sobre o DIFAL, incluindo suas incidências e formas de cálculo.
Como surgiu o DIFAL?
DIFAL é a sigla para Diferencial de Alíquotas, um modelo para recolhimento do ICMS nas operações interestaduais de venda de mercadorias adotado desde 2015, mas que passou por recentes atualizações.
O DIFAL surgiu após uma reivindicação dos Estados que se sentiam prejudicados, em função do crescimento nas vendas do e-commerce e a concentração das empresas de comércio eletrônico na região sudeste do país.
A reivindicação tinha como base a legislação do ICMS em vigor na época, que previa o recolhimento do valor integral do ICMS para o estado de origem da mercadoria, gerando um desequilíbrio na arrecadação dos estados.
Como funciona o DIFAL?
O desequilíbrio na arrecadação de ICMS foi resolvido, pelo menos em parte, com a publicação da Emenda Constitucional 87/2015, que determinava o seguinte:
“Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.”
Como podemos observar, a partir da EC 87/2015, foi possível obter um maior equilíbrio na arrecadação dos estados sobre as operações interestaduais.
No entanto, a publicação da Emenda não foi o suficiente para solução definitiva do problema, gerando diversas disputas judiciais, entre contribuintes e estados.
Em função das divergências entre o fisco e contribuintes, o tema chegou ao conhecimento do STF – Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela inconstitucionalidade do DIFAL.
O STF julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL, em função da ausência de Lei Complementar, tratando sobre o assunto, ou seja, a Emenda Constitucional precisava de regulamentação.
Diante disso e em resposta a decisão do STF, foi editada a Lei Complementar 190/22, a qual regulamentou a cobrança do DIFAL e cuja vigência está prevista para iniciar em Janeiro de 2023.
Dúvidas frequentes sobre o DIFAL
O DIFAL é um novo imposto? Não. A cobrança do DIFAL sempre existiu. No entanto, existiam certas divergências em relação a sua aplicação.
Para solucionar divergências, uma Lei Complementar foi editada, tratando do assunto.
A cobrança inicia apenas em 2023? Ainda que a Lei Complementar 190/22 passe a vigorar somente em 2023, alguns estados já informaram que aplicarão a cobrança do DIFAL a partir de 01/04/2022.
A decisão tem como base a Emenda Constitucional 87/2015 e uma orientação da COMSEFAZ – Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda.
Diante da nota explicativa abordada acima, e por não haver segurança em afirmar sobre o não recolhimento da DIFAL em 2022, cada empresa precisará informar se irá manter o
recolhimento para ano de 2022.
Ressaltamos, caso a empresa opte pelo não recolhimento desse imposto em 2022, e para
que se tenha total segurança, orientamos prosseguir da seguinte maneira:
- Verificar com o departamento jurídico interno, a melhor maneira de ajuizar uma ação, impetrando o quanto antes, um mandado de segurança (o jurídico trará neste momento, a orientação mais assertiva para cada caso);
- Questionar formalmente o estado de destino da referida operação;
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